In dubio pro reo
Com base no argumento de que, mesmo que de modo retroativo, preceitos dispostos no Código de Processo Penal podem beneficiar o réu, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo em um caso que versa sobre a possibilidade de ofereceimento de um acordo de não persecução penal (ANPP) a uma mulher condenada por homicídio culposo, e cujo caso já havia transitado em julgado.
Para 2ª Turma do Supremo, ANPP pode ser retroativo à condenação
Dessa forma, foi mantido o entendimento estabelecido em decisão monocrática do ministro Edson Fachin, em fevereiro, quando foi determinado que o Ministério Público analise a possibilidade de oferecer o acordo à condenada.
Para o ministro relator, o ANPP tem caráter híbrido (trata de matérias penal e processual penal) e é inerente à pretensão estatal de punir. Em um caso semelhante, a 2ª Turma já havia reconhecido retroatividade de outro dispositivo da Lei “anticrime”.afirmou Fachin. Ainda de acordo com o ministro, o recebimento da denúncia, a sentença ou o trânsito em julgado não exluem a possibilidade de oferecimento do ANPP.
Nesse caso específico, o processo ainda corria quando a Lei “anticrime” entrou em vigor, o que, segundo o relator, também permite o reconhecimento da possibilidade de um ANPP mesmo após o trânsito em julgado.
Aplicação retroativa
No final de março, a 2ª Turma do Supremo já havia firmado entendimento sobre a aplicação retroativa da Lei “anticrime”, em especial a proposição de ANPP. À época, foi mantida uma decisão do ministro Ricardo Lewandowski que estabelece que o acordo pode ser feito mesmo em casos iniciados antes da Lei “anticrime”.
Os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam Lewandowski, mas com a ressalva de que o tema deve ser discutido pelo Plenário no HC 185.913, quando serão examinados os limites e as possibilidades do ANPP.
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Por Alex Tajra
Fonte: conjur