Supremo decide que ANPP pode ser oferecido depois do trânsito em julgado

In dubio pro reo

Com base no argumento de que, mesmo que de modo retroativo, preceitos dispostos no Código de Processo Penal podem beneficiar o réu, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo em um caso que versa sobre a possibilidade de ofereceimento de um acordo de não persecução penal (ANPP) a uma mulher condenada por homicídio culposo, e cujo caso já havia transitado em julgado.

Para 2ª Turma do Supremo, ANPP pode ser retroativo à condenação

Dessa forma, foi mantido o entendimento estabelecido em decisão monocrática do ministro Edson Fachin, em fevereiro, quando foi determinado que o Ministério Público analise a possibilidade de oferecer o acordo à condenada.

Para o ministro relator, o ANPP tem caráter híbrido (trata de matérias penal e processual penal) e é inerente à pretensão estatal de punir. Em um caso semelhante, a 2ª Turma já havia reconhecido retroatividade de outro dispositivo da Lei “anticrime”.afirmou Fachin. Ainda de acordo com o ministro, o recebimento da denúncia, a sentença ou o trânsito em julgado não exluem a possibilidade de oferecimento do ANPP.

Nesse caso específico, o processo ainda corria quando a Lei “anticrime” entrou em vigor, o que, segundo o relator, também permite o reconhecimento da possibilidade de um ANPP mesmo após o trânsito em julgado.

Aplicação retroativa

No final de março, a 2ª Turma do Supremo já havia firmado entendimento sobre a aplicação retroativa da Lei “anticrime”, em especial a proposição de ANPP. À época, foi mantida uma decisão do ministro Ricardo Lewandowski que estabelece que o acordo pode ser feito mesmo em casos iniciados antes da Lei “anticrime”.

Os ministros Gilmar Mendes e André Mendonça acompanharam Lewandowski, mas com a ressalva de que o tema deve ser discutido pelo Plenário no HC 185.913, quando serão examinados os limites e as possibilidades do ANPP.

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HC 217.275

Por Alex Tajra

Fonte: conjur

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