FAVORÁVEL À DEFESA: flagrante ilegal anula provas derivadas, mesmo com consentimento ou autorização judicial posterior.
A Quinta Turma do STJ, no AgRg no HC 1.041.047-GO (Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 22/04/2026), aplicou a teoria dos frutos da árvore envenenada e reconheceu que a ilicitude do flagrante contamina todos os atos investigativos subsequentes.
O que o STJ decidiu:
• Flagrante sem enquadramento no art. 302 do CPP é ilegal e gera relaxamento obrigatório.
• Os interrogatórios policiais e os dados extraídos dos celulares realizados após o flagrante ilegal são provas ilícitas por derivação (art. 157 do CPP).
• O consentimento do investigado para acesso ao celular não purifica a prova se o nexo causal com o ato ilícito original permanece.
• A autorização judicial posterior também não salva a prova quando inexiste fonte independente ou descoberta inevitável.
🎯 Dica para o criminalista: Verifique sempre a legalidade do flagrante antes de qualquer outra análise. Se a abordagem ocorreu no dia seguinte ao fato, sem perseguição contínua, questione o enquadramento no art. 302 do CPP. A ilegalidade do flagrante é a chave para derrubar todo o acervo probatório derivado.
fonte: @trilhacriminal (instagram)